AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOME DO AGRAVANTE ..., qualificação completa ...., inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação indenizatória pelo rito ordinário, promovida em face do NOME DO AGRAVADO ..., qualificação completa ...., em trâmite perante a ... Vara Cível da Comarca ... vem, tempestivamente, por seu advogado, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, pelos motivos a seguir expostos.
I – DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de ação indenizatória proposta em face do Agravado com pedido de tutela antecipada, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos em razão do mau funcionamento de seu aparelho celular.
Contudo, o juízo de primeiro grau decidiu indeferir a tutela antecipada, por não estarem presentes seus requisitos.
Merece reforma da decisão agravada, como se verá a seguir.
II – DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA TEMPESTIVIDADE
O art. 522 do CPC, permite a interposição do Agravo de Instrumento, em caso de risco de lesão grave e que está presente no caso concreto, já que o indeferimento da tutela implica riscos ao Agravante, consistindo em decisão interlocutória (art. 162, § 2º do CPC).
Merece ser analisada de imediato a decisão, tendo em vista que o Agravante utiliza o aparelho para seu trabalho.
Ademais, cumpre-se o prazo de 10 dias previsto no caput do art. 522 do CPC.
Desta forma, correta e aplicável a interposição do Agravo de Instrumento.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA
O Agravante tem direito ao recebimento de aparelho novo de plano, uma vez que, constatado o vício do produto, o Agravado deveria consertá-lo dentro do prazo de 30 dias, o que não foi feito.
É o que prevê o art. 18, § 1º, I do CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis...
§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o