AGRAVO DE INSTRUMENTO
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
AGRAVANTE
:
PABLO DE ANDRADE RODRIGUES
ADVOGADOS
:
PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADA
:
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA
ADVOGADOS
:
BRUNO DA LUZ D. DE OLIVEIRA E OUTROS
ORIGEM
:
3ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201050010098794) relatório 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pablo de Andrade Rodrigues, contra decisão de primeiro grau, exarada pelo Juízo da 3a Vara Federal Cível de Vitória, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual sob o fundamento de que, como não se trata de mandado de segurança, mas de ação de rito ordinário, segundo entendimento do C. STJ, o processamento e julgamento de feito que discute ato referente a aluno matriculado em entidade ensino superior particular não é da Justiça Federal, vez que não se aplicam as hipóteses do artigo 109 da Constituiçãoda República.
2. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal na medida em que se trata de ato praticado por delegação do Poder Público Federal; que não se trata de mero ato de gestão o jubilamento realizado; incide na espécie a Súmula nº 150 do STF; que as instituições de ensino desempenham atividade atribuída ao Estado; e que seu pleito está amparado pela doutrina e pela jurisprudência majoritária.
3. O requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada restou indeferido conforme fls. 344/348.
4. Prestadas as informações (fls. 353) e apresentadas as contrarrazões (fls. 357/361), o Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo improvimento do recurso (fls. 365/367).
É o relatório.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator
voto
1. O recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Compulsando os autos tem-se que o agravante ajuizara ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória por