AGRAVO DE INSTRUMENTO
I – Hipóteses de Incidência
Decisões Interlocutórias proferidas em primeiro grau (§ 2º, do art. 162 do CPC: resolução de questões incidentes – ou sobre mérito: art. 273 CPC) – Em segundo grau: agravo retido (interno) (v. art. 557, caput); QUALQUER FASE OU PROCESSO
1) O agravo de instrumento é exceção e cabe nas seguintes situações: art. 522, caput, parte final. (são hipóteses de incidência expressas).
a) decisão passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação
b) decisão que não admite apelação
c) decisão quanto aos efeitos em que a apelação é recebida (devolutivo, suspensivo)
2) Mas há hipóteses de incidência tácitas: aquelas proferidas após a sentença.
3) Das decisões que analisam tutela de urgência cabe também agravo de instrumento. (tácita)
* O recurso é interposto no Tribunal (direto ou pelo correio), com formação de instrumento.
*Cabe retratação.
*Não tem efeito suspensivo, mas pode ser requerido: art. 527, III (art. 558).
*Possível a concessão de tutela antecipada: art. 527, III (art. 273 – demonstrar requisitos)
A) Requisitos de Admissibilidade
* Prazo: 10 dias (contagem: vide art. 184 do CPC)
* Preparo/Custas: vide art. 525, § 1º
JUSTIÇA ESTADUAL:
Preparo: 10 UFESPs (R$142,30) GARE Cód. 234-3
Porte de retorno: R$ 10,40 Guia FEDTJ 110-4
JUSTIÇA FEDERAL:
Preparo: R$ 64,26 (DARF Cód. 5762/trf3 Cód. 5775)
Sem custas p/ AgI em recurso especial e extraordinário
Porte de retorno: R$ 8,00 (DARF Cód. 8021)
B) Mérito
* Exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 524, I)
* Pedido de nova decisão (art. 524, II) – geralmente a decisão do juízo ad quem reforma a do juízo a quo
* Decisão que afasta um dos litisconsortes (em razão da prescrição); indefere a petição inicial em relação a um dos réus por ilegitimidade passiva; do art. 273, § 6º CPC; que extingue a reconvenção; CONTEÚDO DE SENTENÇA, mas interlocutória para fins de recorribilidade
II – Forma: Petição de Interposição + minuta do