agravo de instrumento
João, brasileiro, solteiro, solteiro, professor, residente em Juiz de fora/MG, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença dessa Colenda Turma, inconformado com a respeitável decisão interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 552 c/c com o artigo 558 do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Pedro, já qualificado anteriormente, ajuizou Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG contra João,depois de quatro meses sem receber o que lhe era devido, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu locatário fosse despejado liminarmente, uma vez que desejava alugar o mesmo imóvel para Francisco.
Ocorre que, após um ano de regular cumprimento da avença, o locatário passou a enfrentar dificuldades financeiras.
O magistrado recebeu a petição inicial, regularmente instruída e distribuída, e defere a medida liminar pleiteada, concedendo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para João desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DO DIREITO
I- DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento, nos moldes da nova ordem processual, passa a ser uma exceção, sendo possível sua interposição somente nas seguintes hipóteses: quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; nos casos de inadmissão da apelação;nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
A primeira hipótese normativa veicula um conceito legal indeterminado. Daí a constatação de que "os requisitos de lesão grave e de difícil reparação são conceitos permeados de subjetividade". A demonstração do pressuposto, portanto, deve se dar em concreto.
A lesão grave e de difícil reparação deve ser compreendida como aquela que, no caso concreto, exige imediata reforma, como condição de idoneidade