Agravo de Instrumento
Irene da Silva, brasileira, e domiciliado na cidade de Rochedo do Sul, na rua xxxxxxxx, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e da Identidade nº XX.XXX.XXX, vem, mui respeitosamente, por seu advogado e bastante procurador, dizer que é esta para interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da Prefeitura Municipal de Rochedo do Sul, residente nesta cidade, na rua XXXXXX, com fundamento no art. 525 do CPC, pelos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.
Que tramita na 1ª Vara do Juízo da Comarca de Rochedo do Sul, o processo nº 00000000, da ação possessória, itentada pelo Agravante contra o Agravado, em fase de instrução, conforme comprova com a certidão em anexo.
Ocorre que o ilustre julgador "a quo", proferiu decisão interlocutória, na qual o insigne magistrado, indeferindo tutela antecipada tempestivamente requerida, cerceando a defesa do Agravante, violenta a regra constitucional de respeito ao devido processo legal, e assim se refere:
Na espécie em julgamento, os documentos juntados pela agravante não demonstram a sua alegada hipossuficiência, o que impede a concessão dos benefícios por ela postulados.
O direito à saúde, assegurado pela Carta da Republica, garante ao paciente o tratamento adequado, mas não a opção por todo e qualquer medicamento existente, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Deve o paciente demonstrar que nenhum dos fármacos disponibilizados pelo SUS atende ao seu caso para que possa, então, demandar medicamento excepcional.
Uma das bases da nossa República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, e o direito à vida é o maior dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. O direito à saúde também é garantido pela Constituição, e é indispensável para o exercício do direito à vida e à dignidade, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático