Agravo de instrumento
Execução Criminal
, já qualificado nos autos da ação penal nº 147.951-3/2-14, por seu defensor que esta subscreve, não se conformando “data venia”, com a respeitável decisão de fls., 89, proferida nos autos de execução criminal nº 7.564-11, vem à presença de Vossa Excelência para da mesma recorrer, interpondo com fulcro no artigo 197 da Lei de Execução Penal, o presente RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Assim sendo, caso Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, requer seja remetido o presente Agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do mesmo com as inclusas razões.
Pede Deferimento
São Paulo, 24 de Novembro de 2.004
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RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Execução Criminal –
Agravante:
Agravado:
MERITÍSSIMO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS;
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ;
COLENDA CÂMARA;
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES:
A r. decisão recorrida não considerou como preenchido o requisito objetivo exigido para ser beneficiado com a pretendida progressão de regime.
Em que pesem os argumentos aduzidos, a r. decisão de 1ª Instância merece ser reformada. Não se houve o d. magistrado, desta feita com o costumeiro acerto.
Os requistos objetivos para a concessão do livramento condicional encontram-se no artigo 83 do Código Penal e de outros benefícios na Lei nº 7.210/84.
Objetiva o sentenciado a reforma do julgado, ao argumento de que a condenação que lhe foi imposta pelo juízo a quo refere-se a delito cometido em data anterior à sua prisão, daí porque não se lhe aplica a norma do artigo 111, parágrafo único da LEP, em que se baseou o juízo monocrático ao proferir sua decisão.
Senão vejamos: