Agravo de instrumento
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx., já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados, na ação que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com fulcro nos artigos 893, inc. IV, e 897, alínea b, da CLT, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
contra a decisão denegatória da Revista de fls. 316/317, pelas razões anexas, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao c. TST.
E. deferimento.
Brasília, 31 de outubro de 2012.
Advogado
OAB
AO EGRÉGRIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxx
RAZÕES DA AGRAVANTE SOUZA CRUZ S.A.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A r. decisão de fls. Xx foi divulgada em xx.xx.xxxx, considerando-se publicada em xx.xx.xxxx, portanto, o termo final do decurso de prazo para interposição do presente agravo de instrumento é xx.xx.xxxx. Dessa forma, é tempestivo o presente recurso.
Os advogados subscritores encontram-se legalmente habilitados nos presentes autos.
DECISÃO RECORRIDA
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista patronal por entender ser necessário o reexame do conjunto fático-probatório e ser inespecífico o confronto de teses abordado, encontrando, desse modo, óbice nas súmulas 126 e 23 do c. TST, respectivamente.
Contudo, merece reforma a r. decisão, como restará demonstrado.
RAZÕES PARA SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
A revista é meio de impugnação eminentemente técnico, devendo atender aos requisitos do artigo 896, consolidado, bem como da IN 23/2003 do c. TST e a transcendência do artigo 896-A, também da CLT.
Inicialmente, a r. decisão agravada obstaculiza o seguimento da Revista por entender aplicável o óbice da súmula 126/TST.
Contudo, vê-se que a súmula 126/TST não aplicável ao presente caso, pois não há reexame de fatos e provas, ao contrário, o quadro fático