AGRAVO DE INSTRUMENTO N

1519 palavras 7 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055717-41.2014.4.01.0000/MG
Processo Orig.: 0023725-02.2014.4.01.3803
RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG
PROCURADOR : FREDERICO FERRI DE RESENDE E OUTROS (AS)
AGRAVADO : R P B E K E OUTRO (A)
ADVOGADO : PATRICIA MARA DOS SANTOS TOMÁS BORTOLATO E OUTROS (AS)
DECISÃO
Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, pretendem o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRM/MG e OUTRO a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da Ação de Conhecimento 0023725-02.2014.4.01.3803, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Os agravantes relatam que o fato de a agravada R.P.B.E.K. possuir 53 anos de idade evidenciaria conflito com o disposto na Resolução 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina - CFM, que permite a realização do tratamento de reprodução humana assistida mediante ovodoação (fertilização in vitro com óvulos doados) a mulheres com até 50 anos de idade.
Afirmam que a constatação de que a agravada R.P.B.E.K. é portadora de patologia denominada falência ovariana - FOP, de que detém boas condições de saúde e de que houve indicação médica para a ovodoação não seriam suficientes para superar os limites estabelecidos pela norma regulamentar editada pelo CFM, que possuiria lastro nas previsões da Lei 3.268/1957.
Defendem que a restrição etária à submissão da técnica da reprodução humana assistida via ovodoação não confronta o direito constitucional do livre planejamento familiar, já que a resolução nº 2.013/2013 do CFM é resultado de pesquisas que objetivas restringir possíveis riscos à saúde da gestante acima dos 50 (cinquenta) anos, tais como diabetes, complicações cardíacas e hipertensão, além da ocorrência de nascimentos prematuros e outras sequelas para a saúde da criança (fl. 6).
Sustentam que a realização do procedimento médico em

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