0003858119 J Decad Ruim
4825 palavras
20 páginas
dllhPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i mu um um mu um mu mu mi mi nu
*03858119*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de
Instrumento n°
0130559-31.2012.8.26.0000,
da Comarca de São Paulo, em que é agravante LAUREANO
MARINHO DE MAGALHÃES, é agravado GERALDO MALVEIRA DE
SOUZA E OUTRO.
ACORDAM, em 27 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM
PROVIMENTO
AO
RECURSO.,
M.V.,
VENCIDO O RELATOR , QUE DECLARARÁ VOTO. ACÓRDÃO COM A
2. a
JUÍZA.",
de
conformidade
com
o
voto
do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
a
BERENICE MARCONDES
participação
dos
CÉSAR, vencedor,
CAMPOS PETRONI, vencido, GILBERTO LEME (Presidente).
São Paulo, 18xjâSf^tembro de 2012.
BERENICE MARCONDES CÉSAR
RELATORA DESIGNADA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Serviço de Processamento do 14° Grupo de Câmaras
Direito Privado - 27a e 28a Câmaras
Palácio da Justiça, s/n° - 4o andar - sala 403 - São Paulo - SP - CEP 01018-010
Agravo de Instrumento - n° 0130559-31.2012.8.26.0000
Agravante/Réu:
LAUREANO
MARINHO
DE
MAGALHÃES
Agravados/Autores:
GERALDO MALVEIRA DE SOUZA e
HARLEN
MIRANDA
MALVEIRA
SOUZA
Juiz
de
Primeiro
Grau:
Roberta
de
Toledo
Malzoni
Domingues
Comarca de São Paulo - 3a Vara Cível
Voto n° 12606
AÇÃO
EM
FASE
DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - a devedora é pessoa jurídica
e teve
a personalidade
jurídica
desconsiderada, para inclusão de sócio no polo passivo, com responsabilidade ilimitada pelo débito da sociedade
- inexistência do prazo decadencial - sócio minoritário que não praticou ilegalidade ou fraude na administração da sociedade - sócio imune a responsabilidade ilimitada e solidária
-
RECURSO
DO
AGRAVANTE
PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz