ORGANIZA O DO ESTADO
CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 18, §3º E 4º DA CF/88.
ESTADOS MEMBROS
1- Autonomia
2- Formação dos Estados-Membros
3- Requisitos para a formação dos Estados-Membros
4- Competência dos Estados-Membros
REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES.
MUNICÍPIOS
1- Conceito
2- Competência não legislativa
3- Competência legislativa
4- Competência tributária
DISTRITO FEDERAL
1- Autonomia
2- Outras características
3- Competência do DF
TERRITÓRIOS FEDERAIS
1- Natureza Jurídica
2- Criação de novos Territórios
3- Características importantes.
ESTADOS-MEMBROS.
Os Estados Federados – são autônomos decorrentes da auto-organização, autogoverno autoadministração e auto legislação.
Autonomia não é soberania.
Internamente, os entres federativos (União, estados, Municípios e Distrito Federal) - são autônomos nos limites de suas competências definidas, delimitadas e assegurada. São pessoas jurídicas de direito publico interno, autônomas nos seguintes termos:
Auto organizado – artigo 25. Cada Estado se organiza e é regido pelas Leis que adotarem observando as regras e preceitos constitucionais
Autogoverno – artigo 27, 28, 125, regras para a estruturação dos Poderes: Legislativo (Assembleia Legislativa), Executivo (Governador do Estado), Judiciário (Tribunais e Juízes)
Auto administrativo – e auto legislação - artigo 18, 25, 26, 27 e 28, regras de competência legislativa. – FORMAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS.
Requisitos para a formação-artigos 18, §3º CF/88 e conjugados com o artigo 48, VI.
Processo de formação dos Estados: (artigo 18, §3º CF/88).
Podem: incorporar-se entre si - FUSÃO Podem subdividir-se = CISÃO
Pode desmembrar-se – DESMEMBRAMENTO, mediante aprovação da população, congresso nacional por Lei Complementar.
Plebiscito – condição previa essencial e prejudicial.
Lei Complementar – artigo 4º §1º da Lei 9.709/98 desde que preenchidos os requisitos: condição previa, essencial e prejudicial, será proposto Projeto de Lei perante qualquer das