Debentures jurisprudencia
ACÓRDÃO
..... M|.I IIIII mil UM 11111 lllll llll IIU
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 778.218-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO-EXEC.FISCAL, sendo agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em que é agravante COMBRAS COMERCIO E INDUSTRIA DO
BRASIL S/A ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS):
(CCE INDUSTRIA E COMERCIODE
ACORDAM, Tribunal seguinte de
em Terceira Câmara de Direito Público do do Estado de São Paulo, proferir a O
Justiça
decisão:
"DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO
TERCEIRO JUIZ", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores MARREY UINT (Presidente), MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 04 de novembro de 2008.
GAMA PELLEGRINI Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
Agravo de Instrumento n° 778.218.5/2
Comarca: Agravante(s):
São Paulo Combrás Comércio e Indústria do Brasil S/A (atual denominação social de CCE Indústria e Comércio de componentes eletrônicos)
Agravado(s)
Fazenda do Estado de São Paulo
EMENTA Ação de execução fiscal. Penhora de debêntures da Cia Vale do Rio Doce Cabimento Títulos com cotação em bolsa de valores Idoneidade Efeito suspensivo concedido AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
VOTO N ° 13.334
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Combrás Comércio e Indústria do Brasil S/A denominação social de CCE Indústria e (atual
Comércios de
componentes eletrônicos) nos autos da ação de execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 159, a seguir parcialmente transprita:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento n° 778.218.5/2
u
Ante a impugnação fundada deduzida pela Fazenda a fls 258, bem como que a recusa da exequenie tem grande relevância em