AGRAVO CIVIL III OK
PROCESSO Nº XXXXXXXXX
AGRAVANTE: JOAO
AGRAVADO: PEDRO
JOÃO, brasileiro, solteiro, professor, residente e domiciliado na Rua X, nº X, na cidade do Juiz de Fora/MG, vem neste ato representado por seu advogado/a Sr. FULANO DE TAL, brasileiro, inscrito na OAB/XX de nº 00000, com escritório profissional a Rua MM, nº N, na cidade do Rio de Janeiro; vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base no Art. 522, do Código de Processo Civil, Interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com TUTELA ANTCIPADA RECURSAL, em face do ora agravado PEDRO, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente no Rio de Janeiro/RJ; pelos fatos e fundamentos que segue.
Nestes termos
Pede deferimento
Juiz de Fora/MG, novembro de 2014.
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FULANO DE TAL
OAB/XX
Agravo de Instrumento
Processo nº:
Agravante:
Agravado:
Egrégio tribunal
Nobres Desembargadores
I – DA DECISÃO AGRAVADA
O agravado ajuizou Ação de Despejo cumulada com cobrança de aluguéis, contra o agravante perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, requerendo, ainda, antecipação de tutela para que o réu/locatário fosse despejado liminarmente, em razão do inadimplemento com os aluguéis.
Alega o agravado na petição inicial que o ora agravante, não honrou com suas obrigações contratuais, inadimplindo com quatro meses de alugueis, ocorre que o agravante não os atrasou porque as quis, e sim por estar passando por graves dificuldades financeiras, contrarias a sua vontade
Ocorre que o juízo “a quo” deferiu o pedido liminar interposto concedendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o agravante desocupa-se o imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No entanto, como será demonstrada a seguir, a decisão recorrida deve ser reformada em sua totalidade e dando provimento ao recurso oferecido pelo agravante, eis que este juízo não observou