direito
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
2013.2
Apostila 06
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Enriquecimento sem causa, Inadimplemento Relativo (Mora) e Absoluto
1. Enriquecimento sem Causa1
No sistema brasileiro, o enriquecimento sem causa traduz a situação em que uma das partes de determinada relação jurídica experimenta injustificado benefício, em detrimento da outra, que se empobrece, inexistindo causa jurídica para tanto.
É o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, de boa fé, constrói em terreno alheio, ou, bem assim, quando paga uma dívida por engano. Nesses casos, o proprietário do solo e o recebedor da quantia enriqueceram-se ilicitamente à custa de terceiro.
Nesse sentido, o art. 884:
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
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Este tema não integra a grade do Intensivo 1, mas você vai perceber que é de fácil compreensão. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido”.
A principal situação de enriquecimento sem causa é a do pagamento indevido.
E é justamente a concepção de pagamento indevido que está estampada no art. 876, CC-02 (art.964, CC-16):
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
A ação, que objetiva evitar ou desfazer o enriquecimento sem causa, denomina-se actio de “in rem verso”.
Para o seu cabimento, cinco requisitos simultâneos devem se conjugar:
a) Enriquecimento do Réu;
b) Empobrecimento do Autor;
c) Relação de Causalidade;
d) Inexistência de Causa Jurídica para o Enriquecimento;
e) Inexistência de Ação Específica.
Vale lembrar que prescreve em três anos a