Agentes Públicos
Curso MPF - JF
1 CLASSIFICAÇÃO
Agente público é terminologia ampla e engloba qualquer pessoa que atue em nome do Estado, ainda que temporariamente e sem remuneração. Se dividem em:
1.1 Agentes Políticos: função política. Para Celso Antônio Bandeira de Mello somente são agentes políticos os detentores de mandado eletivo e secretários e ministros de estado.
Para Helly Lopes Meireles, os membros da magistratura e ministério público são agentes políticos. Esse entendimento é controverso, mas é majoritário.
Defensoria não é função política.
Os membros de Tribunais de Contas são agentes administrativos.
1.2 Particulares em Colaboração com o Estado: não possuem vínculo com o Estado, mas atuam em nome do Estado em determinadas situações e podem ser:
a) Designados (Honoríficos segundo o Helly Lopes): atuam em virtude de convocação (designados) do Estado, como jurados, mesários, conscritos e etc.
b) Voluntários: amigos da escola e etc.
c) Delegados: atuam mediante delegação do Estado, como concessionárias e permissionários de serviço público.
d) Credenciados: existe convênio ou ato administrativo que credencia o particular para determinada atuação, a exemplo: cartorários, médicos do SUS e etc.
1.3 Servidores Estatais ou agentes administrativos: existe vínculo de natureza administrativa. Dividem-se em:
a) Temporários: contratados com base no art. 37, IX da CF/88. Contratação temporária em virtude de excepcional interesse público. Deve existir lei que defina serviço temporário, que, no âmbito federal, é a Lei 8745. Temporário não pode ser contratado no lugar de servidor efetivo, pois fere a regra do concurso público. Temporário não passa por concurso. Embora sejam contratados, possuem vínculo de natureza administrativa e, por isso, não são celetistas, e são JULGADOS PELA JUSTIÇA COMUM.
Ex: servidores para fazer o senso do IBGE.
*Celetista e Estatutário precisa de Concurso Público, cujo prazo de duração será de até 2 anos,