Advogado
EXCELENTÍSSIMO 24
SENHOR
DESEMBARGADOR
MÁRIO
MACHADO
VIEIRA NETTO, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 335-69.2010.6.07.0000 – Classe
Manifestação nº
/2010/PRE/RBG
Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Requerido : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
ELEITORAL,
pelo
Procurador Regional Eleitoral infrafirmado, no exercício das suas atribuições institucionais (art. 6º, inciso XIV, letra “a”; art. 77, ambos da LC nº 75/93), vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária em epígrafe, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, oportunidade na qual ratifica os termos da inicial e aduz que segue.
I – DA INÉRCIA DO DO DA E PARTIDO POLÍTICO, DA DA
LEGITIMIDADE ELEITORAL
MINISTÉRIO
PÚBLICO
CONSTITUCIONALIDADE
RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610/2007
A legitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral para propor a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária decorre de seu dever constitucional (art. 127, CF/88) de velar pela ordem jurídica e
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____________________________ C:\Documents and Settings\PRR1\Configurações locais\Temp\XPgrpwise\Alegações Finais - Desfiliação sem justa causa. Governador Arruda.odt
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO DISTRITO FEDERAL
pelo regime democrático de direito, e é prevista no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 que preceitua:
“Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. (…) § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. (...)”
Nota-se, no caso, que o partido DEMOCRATAS não ajuizou a ação de perda de cargo em referência, o que