Advogado
Introdução
A Lei nº 11.332/05 alterou, radicalmente, o procedimento da execução fundada em título judicial, metamorfoseada em "cumprimento", sem a devida atenção à frisante diferença dos provimentos com força executiva e com efeito executivo (condenação). A nova disciplina suscita vários problemas quanto à interpretação sistemática de um conjunto de regras de origens discrepantes. Uma dessas questões reside no momento em que se produz o efeito interruptivo previsto no art. 617 do CPC, em princípio aplicável ao "cumprimento", por força do art. 475-R, cotejado com as disposições pertinentes do CC de 2002. É preciso, para elucidar o ponto, identificar o início do prazo de fluência da pretensão a executar título judicial - ideia, por si só, envolvida numa aura de novidade e apreensão. Eis o objeto do presente estudo, precedido da análise da própria pretensão a executar e da exceção que lhe apaga a eficácia.
1 Conceito de Prescrição no Direito Brasileiro
O preenchimento dos elementos de incidência da norma jurídica, ou o encaixe do fato no esquema abstratamente previsto, produz algo de vantajoso para alguém. Nesta contingência, a pessoa adquire um direito subjetivo. A partir da incidência do fato, consoante a linguagem corrente, a pessoa favorecida "tem" um direito, assume situação de vantagem perante todos ou perante outrem, numa posição por assim dizer estática.
Frequentemente, o direito surge no mundo jurídico apto a impor-se imediatamente a quem quer que seja (sujeito passivo total), como acontece nos direitos absolutos, ou a(s) pessoa(s) predeterminada(s). Essa última característica verifica-se nos direitos relativos, classe integrada, sobretudo, pelos direitos de crédito. Também se concebe o oposto. Há direitos mutilados de imposição presente e futura. Logo acode como exemplo a obligatio naturalis. Essa designação encara a mutilação na perspectiva do obrigado, e não retrata perfeitamente o fenômeno 1, mas