Advogado
Processo 050.08.078062-8 (Controle nº 1512/08)
Apelante: SÉRGIO ALBERTO SILVA
Apelado: Ministério Público
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara.
O Juízo a quo, em sentença de fls. 160/165, julgou parcialmente procedente a presente ação, condenando o réu SÉRGIO ALBERTO SILVA à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, por ser incurso no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Ademais, o apelante foi absolvido no que concerne ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
De acordo com a sentença condenatória, a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas pelas provas orais produzidas e pelos laudos técnicos realizados.
Em que pese o entendimento do Juízo prolator sentença de fls. 160/165, vê-se que não decidiu com acerto, fazendo-se necessária a reforma da decisão de 1º Grau. É o que se passa a demonstrar.
I. Da busca e apreensão
Inicialmente, há que se ressaltar que o apelante foi absolvido no que tange ao crime de porte de arma de fogo, sendo unicamente condenado pelo suposto cometimento de um crime de disparo de arma de fogo.
Neste passo, não há como deixar de se consignar que a apreensão da arma apreendida é ilícita, porquanto não foram atendidas às formalidades inerentes à realização de uma busca e apreensão.
Ora, embora haja uma divergência quanto ao horário em que a diligência teria ocorrido, certo é que ela ocorreu durante o período noturno, tanto que o auto de prisão em flagrante foi lavrado à 1:40 do dia 06 de outubro de 2008.
Demais disto, não há nos autos qualquer ordem judicial autorizando a realização de uma busca e apreensão e, ainda que houvesse, essa jamais poderia ser cumprida durante o período noturno (art. 5º, inc. XI, CF).
Ademais, tendo sido reconhecida a atipicidade do delito permanente, é claro que inexistia qualquer situação de flagrância a justificar a invasão domiciliar. Isto é, o acusado apenas está sendo processado