advogado
RÉU PRESO
EX. CRIMINAL Nº 844.492
Ref. Pedido de Autorização de Visitas.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, manicure, portadora da cédula de identidade R.G nº XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXXXXXXXXX, CDHU lote 2, Bloco H, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, São Paulo, vem por seu advogado que esta subscreve, procuração em anexo (doc. 01), requerer AUTORIZAÇÃO DE VISITAS para o reeducando XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX matricula nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, preso em flagrante no processo crime nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX(doc.02) pelos motivos e fatos de direito a seguir aduzidos:
A Requerente juntou documentação exigida (Cópia autenticada da carteira de identidade; Documento comprovando o grau de parentesco/relação com o sentenciado; Certidão de antecedentes criminais do município apontado como residência; Comprovante de endereço recente e em nome da pessoa (cópia de contrato de locação de imóvel, cópia da escritura do imóvel quando casa própria ou cópia de conta de água, luz, gás ou telefone, acompanhada de declaração particular com firma reconhecida quando a conta não estiver no nome do visitante); 02 (duas) fotos 3x4 recentes) junto à penitenciária que seu amásio encontra-se recolhido, quer seja a Penitenciária I de Potim I, porém, seu pedido de inclusão no rol de visitas de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, foi indeferida sob a premissa de que estava impedida de realizar a visitar, pelo fato de já ter visitado outro detento da mesma unidade prisional, fato este previsto no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA CRO/CRN/CCAP/CRC/CVL – 001 de 19 de abril de 2007, que assim preceitua:
Artigo 5º - É vedada a inclusão no rol de visitas de pessoas que já tenham visitado outro sentenciado da mesma Unidade Prisional, exceto se parente até 2º grau da pessoa que se pretende visitar; (grifei)
Ocorre, entretanto, que a