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Modificação da guarda com base na alienação parental
Modificação da Guarda com base na Alienação Parental
Diana Libna Lima dos Santos Rabêlo
Margarete Moura da Cruz
Nayla Suianne Vaz Cunha
É nítido o grande desgaste emocional que uma dissolução conjugal trás a todos os membros de um núcleo familiar; sendo os filhos do casal que decide por fim a relação matrimonial os mais afetados com esse desmembramento do núcleo.
Isso é detectado no momento que um dos ex‐companheiros, após a separação, decide utilizar o filho como meio de atingir, vingar‐se do outro, dando ensejo, portanto, a Alienação
Parental. Que também poderá ser praticada pelos avós ou qualquer outra pessoa que detenha a guarda da criança e queira manipular a mesma fazendo‐a odiar seus genitores.
Essa Síndrome da Alienação Parental atualmente encontra‐se disciplinada pela recente Lei 12.318/10, não se tratando, todavia, de um tema novo, pois a mesma vem sendo delineada desde de 1985, ano em que o médico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, Richard Gardner, assim denominou a conduta do genitor que detém a guarda da criança ou adolescente e implanta nestes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex‐companheiro.
Provocando assim a destruição da relação afetiva entre a criança e o genitor que não detém a guarda, desenvolvendo no primeiro, temor e raiva deste último, fazendo com que toda a admiração e respeito que antes existiam venham a cessar.
Todavia, é importante ressaltar que embora seja maioria, nem sempre a alienação parental é provocada por aquele que detém a guarda do menor, havendo casos em que mesmo em poucos minutos a alienação parental é desenvolvida pelo genitor que não possui a guarda, mas