advogado
COMARCA DE
Processo: n°
Acusado:
SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS, em forma de memoriais, com fulcro no artigo 403, § 3° do Código de
Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO MÉRITO
Se existe o clássico principio do livre convencimento do juiz, em contra partida, existe a necessidade legal de alicerçar as suas decisões nas provas contidas nos autos.
No presente caso as provas são dúbias e frágeis, razão pela qual não sustentam o decreto condenatório atacado.
DA FRAGILIDADE DAS PROVAS
O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro exige para sua caracterização, o Elemento Subjetivo, que, conforme nos ensina JULIO FABBRINI
MIRABETE, “é a vontade de praticar o ato, com o intuito de intimidar a vítima." (Código
Penal Interpretado, 2ª ed. atual., São Paulo, Edi. Atlas, 2001, p. 954). (grifos nossos).
Complementa e segue o mesmo raciocínio o renomado e Ilustre Dr.
FERNANDO CAPEZ:- “Não basta somente a vontade de ameaçar; é necessário um fim especial de agir, consistente na vontade de intimidar, de incutir medo na vítima, de cercear a
sua liberdade psíquica. Tal não ocorre quando a ameaça, por exemplo, é proferida com
“animus jocandi”. (Curso de Direito Penal, 4ª ed. rev. e atual., 2º vol, parte especial, São Paulo,
Edi. Saraiva, 2004, p. 302). (grifos nossos).
O Acusado declarou em seu interrogatório judicial que jamais praticou as condutas descritas, em tese, na peça acusatória, pelo contrário, apenas foi conversar pela questão do veículo, que após a separação de fato do casal, o mesmo acabou por levar junto, na sua viagem de retorno a sua terra natal.
Importante frisar que a própria vítima, quando esteve na delegacia anunciava exatamente este tese, assim como no seu