Advogado
Qualificar a parte, por seu bastante procurador e advogado, o advogado que esta subscreve, conforme procuração inclusa, com escritório na cidade de XXXXXXXXXXXXXX onde recebe intimações, vem perante a presencia de Vossa Excelência, com fulcro na redação dos artigos 5º, LXIX da Constituição Federal, c/c o disposto no artigo 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente:
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do:
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados:
Prefacialmente cabe ressaltar que, o impetrante pleiteia provimento jurisdicional para o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de ter que fornecer informações/documentos ao impetrado, assim como o arquivamento do processo administrativo nº 285/14 e da intimação nº 6259, bem como o cancelamento da multa aplicada pelo Conselho Federal de Administração no valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais) de acordo com o item 3 do Auto de Infração (em anexo).
Mister se faz assinalar que, o impetrante tomou as medidas necessárias no processo administrativo, onde foi julgado procedente o auto de infração n. 4152 de 02-07-2014, opinando pela aplicação da multa.
Têm sido freqüentes notificações e intimações dirigidas às Indústrias do Rio Grande do Sul, pelo Conselho Regional de Administração –CRA - contendo a exigência de registro da pessoa jurídica no referido órgão, sob alegação de ser esta uma obrigação legal quando há profissionais de administração a serviço da empresa notificada. Sem variações, o CRA invoca nessas notificações a Lei no. 4769/65 e o Decreto 61.934/67.
Ocorre que nos termos da Lei no. 4769/65 e Decreto 61.934/67 - mesmo abstraindo o fato de estarem possivelmente derrogadas nesse aspecto, conforme se verá adiante - é cristalino que a obrigação de registro de pessoas jurídicas no CRA, só ocorre em