advogado
PATRÍCIA RODRIGUES, brasileira, convivente, do lar, pensionista, portadora do Registro Geral sob o nº 1927785-7SSP/MT, e inscrita no CPF/MF nº 025.238.981-60, residente no Porto dos Gaúchos nº 9, domiciliada no município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, Cep 78565-000, vem a presença de Vossa Excelência, propor a AÇÃO DE COBRANÇA INDÉBITA CUMULADA COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA em face da BANCO BMG S.A, inscrito no CNPJ sob o n° 61.186.680/0001-74, localizada junto a Avenida Álvares Cabral 1707, Santo Agustinho Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, pelos fatos e fundamentos que passa a expor para ao final postular.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus filhos.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do beneficio, pelo que nos bastamos do texto, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas de processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrario, que afirma essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o decuplo das custas judiciais.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária sejam miseráveis para