AUTOS n. 2.712 PROTOCOLO 200101256560. JAILTON MARCELO FERNANDES, brasileiro, solteiro, motorista, portador da CI-RG. n. 3807353/ 2 Via, SSP-GO e CPF-MF n. 853.443.031-49, residente e domiciliado na Rua SB-14, Qda. 03, Lte. 18, S. Solar Bougainville, Goinia Go., por intermdio do Advogado e Procurador legalmente constitudo, inscrito na Ordem dos Advogados Brasil, seccional de Gois, sob o n. 18.176, com escritrio profissional Rua TV-08, Qda. 07, Lte. 15. S. Tropical, FONE/573-24-83, nesta Capital, onde recebe as notcias forenses e comunicaes de estilo nos termos do art. 39, I, CPC., respeitosamente, a DOUTA e NCLITA presena de V. Excia., vem apresentar JUSTIFICATIVA/DEFESA por atraso no pagamento de Penso Alimentcia, da menor JORDANE ROCHA FERNANDES, representada por sua genitora, ROSANE RIBEIRO DA ROCHA, ambas j devidamente qualificada nos Autos em epgrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I - DOS FATOS. - verdade que o Sr. JAILTON, em audincia de conciliao homologada neste Juzo em 14 de maro de 2.002, celebrou acordo no sentido de que o mesmo pagaria 40 ( quarenta por cento ), do Salrio Mnimo Vigente a ttulo de Penso Alimentcia. 1.2 - Todavia, como desde o final do ano passado o alimentando encontra-se desempregado, vivendo apenas de fazer um bico aqui outro acol, vem mui respeitosamente a presena de V. Ex., informar e ao mesmo tempo justificar os atrasos verificados na penso da criana, ainda porque, apesar de estar passando por essa fase critica de desemprego, com muito esforo conseguiu pagar e por em dia at o ms de maio, ( conforme doc. anexo ), estando portanto, em atraso nos meses de junho, julho, agsto e setembro/2.003, e tudo far para normalizar tais pagamentos assim que retomar sua vida profissional como motorista, j que promessas so muitas. 1.3 - O Pai tem cincia do dever de sustento e proteo para com sua filha, sendo que em momento algum, procurou esquivar-se maldosamente da obrigao