advogado
4ª AULA 2º BIM: Professora Raquel Pianesso
Petição Inicial:
Conceito
Forma
A seguir veremos a matéria de PETIÇÃO INICIAL, primeiro ato do autor (ato postulatório), ou seja, o de provocar o judiciário, e o que será estudado vale tanto para o procedimento ordinário, quanto para o procedimento sumário e especial, nestes dois últimos em caráter supletivo, desde que não exista disposição específica em contrário e não se contrariem as suas peculiaridades.
PETIÇÃO INICIAL: Várias são suas denominações como: peça vestibular, exordial, peça preambular. É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição e traduz em juízo a sua pretensão, requerendo a tutela jurisdicional. É a peça que inaugura o processo. É a propositura da demanda, é por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do autor e os fundamentos nos quais são baseados. É pelo seu exame que se verificará quais são seus limites; quem ocupará o pólo ativo e o pólo passivo da ação. A sua análise é de fundamental importância, pois vai repercutir, além de outras coisas, no procedimento a ser observado, já que a matéria ou o valor da causa implicarão a adoção de um ou outro. A petição inicial é o instrumento da ação, que é um direito subjetivo da parte de se socorrer do judiciário.
FORMA DA PETIÇÃO INICIAL:
Na justiça comum a petição inicial deve ser escrita, somente é permitida a petição oral no processo trabalhista e nos juizados especiais (são reduzidas a termo após a distribuição). O nosso ordenamento jurídico não prevê a possibilidade da petição inicial oral;
A petição inicial pode ser datilografada, digitada ou até mesmo manuscrita, o que se exige é o uso de vernáculo (art. 156) e a escrita com tinta escura e indelével, na forma do artigo 169.
A petição inicial é uma peça técnica e deve conter os requisitos do artigo 282 e 283 do CPC, sem os quais não será possível o juiz proferir uma sentença de mérito.