Advogado
(Publicada no D O Rio de 11/03/2004)
Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de eventos, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FAZENDA E DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres com cobrança de acesso do usuário, por qualquer sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a prestação ocasional de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres constitui hipótese de emissão de alvará transitório e portaria de estimativa da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9o da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à inclusão do preço das mercadorias fornecidas na base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 12, incisos II, III, VII e VIII, da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto às isenções do imposto;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 14, incisos VII e XX, itens 1 a 4, da Lei 691, de
24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei 3.691, de 28 de novembro de 2003, quanto à responsabilidade tributária dos que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal e dos tomadores e intermediários nos eventos promovidos por pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 34 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, quanto ao arbitramento da base de cálculo do ISS;
CONSIDERANDO o que