ADVOGADO
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à autora o benefício da pensão por morte a partir da citação.
Irresignado, o INSS alega, em síntese, que deve ser concedido efeito suspensivo à sentença que antecipou a tutela, tendo em vista que a parte autora não conseguiu comprovar o exercício de atividade rural pelo período integral da carência.
Aduz ainda, que nos termos da Lei Complementar nº 11/1971, aplicável ao caso, a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, pois percebe beneficio de aposentadoria por idade desde 1987, concedido com base nos arts. 4º e 5º da citada lei.
Ademais, alega o apelante que a legislação vigente à época vedava a acumulação do beneficio recebido pela autora com qualquer outro, de maneira que a pretensão da requerente não merece acolhida.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido.
Em cotrarrazões, a parte autora alega que não há vedação a concepção cumulativa de beneficio de aposentadoria com o de pensão por morte, nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91. Cita precedente do TRF da 5ª Região.
Transcorrido o prazo para contrarrazões subiram os autos.
É o relatório.
V O T O
Reexame Necessário
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. Portanto, a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, conseqüentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Regional.
Prescrição
O direito ao benefício previdenciário não prescreve.
A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que