ADVOGADO
, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - CERON, localizada Av. JK, nº 1966, Setor 2, em Ariquemes (RO) concessionária dos Serviços Públicos de Energia Elétrica do Estado de Rondônia, pelos substratos fáticos jurídicos a seguir:
O requerente celebrou contrato com a parte ré desde 2003, cujo contrato foi tombado sob o n. 0166470-0, cujas faturas regularmente emitidas vinham sendo pagas junto à parte acionada.
Ocorre que recebeu da parte acionada, notificação de deficiência de medição – Processo n. 2010/9835, apontando irregularidades no medidor, cuja pericia foi efetivada na CAM BRASIL MULTISERVIÇOS LTDA, em São Gonçalo – RJ, sobre suposta "fraude no medidor".
Depõe da autuação praticada pela parte acionada que a referida inspeção NÃO É ESCLARECEDORA QUANTO AOS METODOS UTILIZADOS E AS CONCLUSOES ALCANÇADAS, bem como fatores importantes para a PRECISAO E CÁLCULO a que se chegou a tais valores com extrapolações praticadas tendo como escopo, a RESOLUÇÃO DA ANEEL em que processou a autuação; outrossim, no que pertine a CRITERIOS OBJETIVOS, estes não foram observados, conforme os ditames da Resolução nº. 456/2000, da ANEEL, em seus arts. 72 e 78, in verbis:
"Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providencias:
I emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de