advogado
CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
Alunos: Leda de L. Caetano da Silva – 9º Per. João Henrique Mateus Salvador – 9º Per.
Profº: Murillo Sapia Gutier.
Uberaba 10 de Abril de 2014.
Introdução
Conforme o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo sobre heranças e doações, com incidência sobre transmissão de direitos, bens móveis e imóveis. O Código Tributário Nacional também disciplina o imposto nos arts. 35 a 42, porém deve ser interpretado com base na atual Constituição, visto que o texto do CNT dispõe de um único imposto de transmissão, de competência estadual, exclusivamente sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
A Constituição Federal prevê a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD – transmissão a título gratuito) e outro municipal (ITBI – transmissão a título oneroso).
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é regulado pela Lei n° 10.705, de 28.12.2000, alterada pela Lei n° 10.992, de 21.12.2001, que introduziu modificações ao texto original.
Todas as doações de bens ou direitos efetuadas e inseridas na Declaração de Imposto de Renda das pessoas físicas e jurídicas estarão sujeitas a incidência do ITCMD. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados informados nas declarações entregues, informará ao Estado os respectivos valores efetuados a título de doação, para confronto com os recolhimentos efetuados pelos contribuintes ou responsáveis pelo imposto, estando sujeitos a inscrição em dívida ativa do valor devido atualizado com multa e juros.
Incidência
O ITCMD tem seu fato gerador sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido, ocorrendo tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legítimos ou donatários, nas seguintes hipóteses:
a) Sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, compreendendo a transmissão de bem ou direito por