Advogado
DIA 9 DE MAIO DE 2007
PROFESSOR RICARDO ANDREUCCI
Penas restritivas de direitos.
Existem no CP desde 1.940. São também chamadas penas alternativas.
Visam evitar que o condenado vá ao cárcere. São sempre substitutivas e gozam de autonomia própria.
Em 1998 o CP sofreu modificações – duas penas restritivas de direito foram incluídas pela Lei nº. 9.714/98.
Hoje existem cinco penas restritivas de direitos no nosso ordenamento:
1. prestação de serviços à comunidade;
2. perda de bens e valores;
3. limitação de fim de semana;
4. interdição temporária de direitos;
5. prestação pecuniária.
Requisitos das penas restritivas de direitos – art. 44, CP:
1º) a pena privativa de liberdade imposta não deve ser superior a quatro anos.
Primeiramente o juiz aplica a pena privativa de liberdade e depois a substitui por pena restritiva de direito. As PPD são autônomas porque são consideradas penas, mas são sempre substitutivas, nunca sendo impostas diretamente.
Exceção: art. 28 da Lei nº. 11.343/06 – nova lei de drogas – a prestação de serviços é prevista como sanção primordial.
2º) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso, mas somente em crime culposo; 3º) as circunstancias do art. 59 do CP devem ser favoráveis (elemento puramente subjetivo). Obs.: até 1998 a pena privativa de liberdade imposta não podia ser maior que um ano. As penas restritivas de direitos são de cinco categorias:
1. prestações pecuniárias;
2. perda de bens e valores;
3. prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;
4. limitação de fim de semana;
5. interdição temporária de direitos.
Prestação pecuniária – dinheiro dado à vítima ou pessoa por ela indicada. Pode ser destinado a uma entidade.
A diferença entre a prestação pecuniária e a multa é que esta é pena principal e não vai para a vítima.
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