Advogado
Assim, na esteira do art. 273 do CPC deve ser concedida a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida na presente ação, pois, o auto de lançamento é prova inequívoca do excesso de exação próximo a cinqüenta por cento1 do total contido na exigência fiscal, o que, em face da expressiva quantia exigida, impede materialmente a contribuinte até mesmo de optar pelo seu pagamento.
A verossimilhança, por sua vez, está estribada nas ilegalidades praticadas e devidamente apontadas nessa exordial, principalmente na afronta à Carta Política, ao Código Tributário Nacional, e a Lei Complementar nº 87/96, posto que a ação fiscal afronta flagrantemente o princípio da legalidade tributária e o princípio da não-cumulatividade do ICMS. Além disso, os precedentes jurisprudenciais colacionados (TJRS AC nº 70001819010; TJRS MS nº 70002059194; TJRS AC nº 70002817328; TJRS AC nº 70002870780) atestam, mesmo em exame perfunctório, que a razão está com a Autora.
De outra banda, o fundado receio de dano de difícil reparação, resta plenamente demonstrado pelas nefastas conseqüências da inscrição em dívida ativa do débito, o que acarretará, à contribuinte, diversas restrições de ordem econômica e legal.
Assim, pretende a Autora ver restabelecida a ordem legal e seu direito a estrita obediência da Lei, posto que ferido por ato ilegal e arbitrário da autoridade fiscal; concedendo-se a liminar de antecipação parcial da tutela, vez que ocorrem os