Advogado
Processo nº XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXX, qualificados nos autos em epígrafe de ação penal n. XXXXXXXXXXXXXXX, em trâmite perante este R. Juízo, por intermédio de sua procuradora, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, o que fazem com base nos fundamentos adiante expendidos.
I - SÍNTESE FÁTICA
O Ilustre membro do Ministério Público ofereceu denúncia em face do ora Réu pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 139 e 141, inciso II, c/c 29, do CP – crime de difamação contra agente público em concurso com outras pessoas, o qual teria ocorrido em um programa de TV – conhecido como “XXXXXXXXXx Na oportunidade, referiu o r. representante do parquet que o programa fora dirigido com o intuito único de difamar e denegrir a imagem do Promotor de Justiça, ora vítima, no exercício de sua função, salientando que aquele programa tratou-se de uma armação dos participantes para esse fim. Ocorre que mesmo antes de as partes rés apresentarem suas defesas, a magistrada singular avocou os autos para exame, tendo exarado entendimento de não ser o caso de recebimento da denúncia, mas sim de rejeição desta. Concluiu a douta juíza não haver justa causa para a ação penal, visto que não configuradas quaisquer das condutas típicas descritas nos dispositivos legais sob comento, conforme referiu o d. Promotor Público. Apesar de ser patente a ausência de elementos necessários para a propositura de referida ação penal, como bem delineou a r. juíza a quo no decisum, o Ministério Público Estadual apelou sustentando pela necessidade de reforma da decisão, vez que segundo ele, e ao contrário do que asseverado na decisão apelada, restava demonstrado nos autos que os requeridos haviam cometido as condutas típicas descritas nos arts. 139 e 141, inciso II, do CP. Autuado e