Advogada
Em considerações iniciais, faz-se necessário inferir que o ato administrativo, que anteriormente ocupava relevante condição na estrutura do direito administrativo, passa a perder esse espaço tendo em vista o processo administrativo. Deveras, compreende-se que desde fins do séc. XIX até meados do séc. XX, havia uma atuação totalmente autoritária por parte do órgão administrativo. Poucas eram as garantias conferidas aos particulares. Consoante Vitor Rhein Schirato, quando se compreende que a Administração Pública tutela o interesse público, sempre oposto ao interesse individual, a mesma encontra-se em um nível de superioridade, em que lhe são conferidos poderes relevantes com vistas a garantir justamente o interesse da coletividade de maneira eficiente. Segundo o autor, após diversos tipos de necessidade de intervenção estatal em diferentes campos, não é mais plausível se falar em apenas um interesse público, haja vista que há, na verdade, uma diversidade de interesses coletivos que são legítimos, o que é totalmente ineficaz a forma do regime jurídico-administrativo observado nos contextos anteriores. Frisa-se, o processo encontra-se no centro do direito administrativo e, a noção que compreendemos de processo administrativo engloba em seu patamar as decisões administrativas, O processo administrativo, conforme preconiza o autor, se configura na relação entre Administração Pública e particulares, com o objetivo de se chegar a uma decisão final “consertada”. Relevante se faz a exposição realizada pelo presente autor, haja vista que, no Estado de Direito Democrático, entender o processo administrativo totalmente desvinculado de um diálogo entre Administração e Particulares seria o mesmo que negar a própria essência de democracia. É a coletividade que representa os fins da Administração Pública, tendo esta que trabalhar para o benefício daqueles em que representa. O povo é o principal destinatário da atuação dos órgãos da