Advocacia Publica
A Constituição Federal de 1988 definiu a Advocacia Pública como uma função essencial à justiça, além disto, assume atualmente o papel de instituição essencial ao Estado, porquanto é indispensável para o atingimento do seu fim último, que justifica a sua criação, a promoção do bem comum. Por esse motivo, deve a Advocacia Pública ser constantemente valorizada e fortalecida por aqueles que transitoriamente exercem o poder. Ao seu lado estão o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia. A Advocacia Pública atua de forma direta e indireta na obtenção da disponibilidade financeira de que o Estado necessita. No que tange às políticas públicas, é imprescindível a atuação da Advocacia Pública em sua viabilização. O agir do Estado está condicionado à observância de vários princípios constitucionais, dentre os quais sobreleva destacar o da legalidade. Assim, é fundamental que as políticas públicas sejam desenvolvidas num ambiente com total observância desse postulado, o que resta possível através da orientação jurídica prestada pela Advocacia Pública que, sob esse ângulo, permite discernir o certo do errado, sendo a “consciência” do Estado. Mas, mesmo que atendido o princípio da legalidade, não estão isentas as políticas públicas de questionamentos judiciais, incumbindo aos advogados públicos a tarefa de defendê-las perante o Poder Judiciário. A Advocacia Pública é a responsável por defender os interesses dos entes do próprio Estado, seja judicialmente ou extrajudicialmente. É composta pela Advocacia Geral da União chefiada pelo Advogado-Geral da União, escolhido e destituído, a qualquer tempo, pelo Presidente da República. Trata-se de cargo de confiança e político. No âmbito estadual e no Distrito Federal, a atividade é exercida por Procuradores. A Advocacia Geral da União é composta pelo Procurador da Fazenda Nacional que trata das questões tributárias da União e pelo Advogado da União que é responsável pela defesa judicial e