contestação ação de alimentos
Processo nº 000000-00.2014.8.19.0000
LUIZ SICRANO, brasileiro, viúvo, reserva da Marinha do Brasil, RG (M.B)nr.000.000, inscrito no CPF (MF) sob o nr. 000.000.000-00, residente à Rua Rita Paulista,00, Campo Lindo, Campo do Goitagazes, RJ, CEP-00.000-000, nos autos da Ação de alimentos, que lhe promove RIBEIRA DE ALMEIDA, vem, por seu advogado infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO conforme expõe abaixo:
INICIALMENTE
1. Requer prioridade nos trâmites, conforme determina o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, por ser pessoa idosa (70 anos), nascido em 03/06/1944, conforme cópia de RG em anexo.
PRELIMINAR DE INÉPCIA
2. O Requerido requer a extinção da presente ação, sem apreciação do mérito, por ser carente, pois não existe possibilidade jurídica ao pedido. Nossa Carta Maior não estendeu a obrigação entre cônjuges a relação concubinária. Apesar da alegada união estável, a Autora sempre teve ciência de que o Requerido era casado e tinha uma filha, durante sua relação com ele. E, sem querer adentrar na dialética, nossa Lei Substantiva (Art. 1727) considera esse relacionamento concubinário, pelo que o Requerido junta a Certidão de óbito de sua saudosa esposa, Raimunda Mariano de Souza, que faleceu em 10/11/2001, quando o relacionamento concubinário já estava Fadado ao fim, com a relação de afeto minada. Ademais nossa jurisprudência tem sido pacífica nesse sentido:
A obrigação alimentar pressupõe a existência de relação de parentesco. Assim, entre concubinos não há direito a prestação alimentar. (RE 102.877-7, 14.9.84, 2ª T STF, Rel. Min. DJACI FALCÃO, in RT 595-270).
A obrigação alimentar encontra fundamento na existência de relação de parentesco ou do vínculo matrimonial. E não é encargo, portanto que possa ser imposto o companheiro, em razão da união de fato do concubinato. (Ap. 57.026-1, 10.4.85, 8ª CC TJSP, Rel. Des. ARTHUR DE GODOY, in JTJ 95-36).