ADVOCACIA PUBLICA
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: Advocacia Pública.
Belo Horizonte
2014
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA: Advocacia Pública.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Constitucional II, do Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Belo Horizonte
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o intuito de fazer uma breve pesquisa bibliográfico-doutrinária acerca da temática das funções essenciais à justiça, em particular, da Advocacia Pública, à luz da Constituição Federal de 1988. Em seguida, estudaremos os principais pontos da Lei Complementar n° 73, que instituiu a lei orgânica da Advocacia-Geral da União. Por fim, traremos algumas questões sobre o tema, cobradas em concursos públicos, com os respectivos comentários. 2 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
José Afonso da Silva inicia a discussão acerca do funcionamento da justiça trazendo o brocardo latino “Nemo iudex sine actore”. Para o autor
Esta velha máxima, que significa, ao pé da letra, que não há juiz sem autor, exprime muito mais que um princípio jurídico, porque revela que a Justiça, como instituição judiciária, não funcionará se não for provocada, se alguém, um agente (autor, aquele que age), não lhe exigir que atue. É um princípio basilar da função jurisdicional que “o juiz deve conservar [...] uma atitude estática, esperando sem impaciência e sem curiosidade que os outros o procurem e lhe proponham os problemas que há de resolver”. “A inércia [lembra ainda Calamandrei] é, para o juiz, garantia de equilíbrio, isto é: de imparcialidade”, que, sendo “virtude suprema do juiz, é resultante de duas parcialidades que se combatem” parcialidades dos advogados das partes em disputa. (SILVA, 2008, p. 594). O autor complementa
Nisso se acha a justificativa das funções