Advocacia Pública
Turma 1
Monitor: Vinícius Barbosa Hessel
Advocacia, Advocacia Pública e Defensoria Pública
ADVOCACIA
Preceitua o art. 133 da Carta Magna: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Desse artigo podemos destacar, então, dois princípios:
Princípio da indispensabilidade do advogado: a priori, o advogado deve participar dos processos judiciais. Ressalta-se que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, inerente ao devido processo legal, nos moldes do art. 36 do CPC. O princípio da indispensabilidade do advogado, contudo, não é absoluto. Em certos casos, a própria lei estabelece a dispensabilidade do advogado, como por exemplo: causas apreciadas pelos Juizados Especiais Cíveis cujo valor não exceda 20 salários mínimos; habeas corpus e revisão criminal; jus postulandi na Justiça do Trabalho (art. 791 da CLT). Ressalta-se, ainda, que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” (vide Súmula Vinculante n. 5, a qual é muito polêmica em face da Súmula 343 do STJ).
Princípio da imunidade do advogado: pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da advocacia. Também não tem caráter absoluto, devendo-se obedecer aos limites definidos em lei (in casu, o Estatuto da OAB – Lei 8.906/94). Nesse sentido, merecem destaque alguns exemplos:
O advogado só pode ser preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, em caso de crime inafiançável, havendo a necessidade de um representante da OAB para a lavratura do flagrante, exceto se esta, devidamente notificada, não encaminhar representante em tempo hábil e razoável (art. 7º, IV e §3º da Lei 8.906/94).
Se for preso antes de sentença transitada em julgado, tem direito a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar (art.