Adoção
Adoção (AO 1945: adopção), no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o pátrio poder) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes. Psicologicamente, é o processo de atribuir o lugar de filho a uma criança/adolescente que não descende da mesma história que o casal, é a possibilidade de integrar à dinâmica familiar uma pessoa que é proveniente de uma outra história de vida. É necessário muito investimento afetivo e grande capacidade de acolhimento.
Na grande maioria dos países, o filho adotado possui os mesmos direitos de um filho biológico. No Brasil não há possibilidade de adoção restrita: uma vez que a criança ou adolescente foi adotado, ela tem os mesmos direitos que um filho biológico.
Existem no nosso ordenamento jurídico dois tipos de adoção: a plena, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para os menores de dezoito anos de idade ou maiores na hipótese prevista no artigo 2º, § único, e, a restrita, disciplinada pelo Código Civil, para os maiores de dezoito anos. O mestre Antunes Varela oferece uma definição que serve para ambas as adoções: "O ato jurídico pelo qual se estabelece entre duas pessoas (adoptante ou adoptantes, de um lado; adoptado, por outro), independentemente dos laços do sangue, uma relação legal de filiação"2.
A finalidade da adoção mudou consideravelmente, posto que, antigamente era de atender a interesses religiosos dos adotantes, e passou a ser de atender aos interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família. Esta alteração ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, § 6º determina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas