adoção
O ingresso de menores em família substituta será feito mediante guarda, tutela ou adoção. Vamos nos restringir ao estudo da adoção que implica no ordenamento jurídico, diversos e inevitáveis efeitos fáticos. Segundo Silva, “no terreno extrajurídico, cabe-nos dizer que a adoção é, verdadeiramente, um ato de amor. É a forma mais genuína de amor, de carinho, de dedicação e de solidariedade que alguém devota, sem dúvida alguma, a outro ser humano.” (Artigo 1694 do Código Civil.).
A adoção se distingue totalmente da guarda e da tutela. Segundo o art.32 do Código Civil, ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo mediante termo nos autos. Já no caso da adoção por ser detentora de um perfil legal próprio que faz fixá-la em grau de importância das demais.
Segundo Silva, “o adotante, uma vez deferida à adoção, passará a figurar como verdadeiro pai ou mãe do adotado, recebendo, por conta do ordenamento jurídico, a missão de criá-lo e educá-lo adequadamente, além de ministrar-lhe toda a assistência moral e material exigida pelo Estatuto.” (1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre – processo n º 01295046435)
Sendo assim, o individuo que adota assume um compromisso que segundo Silva “compromisso nada mais é senão uma obrigação solene assumida nos próprios autos da guarda ou da tutela, de desempenhar corretamente, isto é, com presteza e retidão, as tarefas que a lei e a autoridade judiciária cometem ao guardião e ao tutor.”
Esse compromisso se concretiza por meio de assinatura de termo pelo qual o tutor ou o guardião assume a obrigatoriedade de exercer o encargo cometido pelo juiz. É como diz Silva “o que precisa ficar absolutamente claro é o seguinte, eventual sanção legal aplicada contra o guardião ou tutor terá, subjacentemente, o propósito de salvaguardar os interesses do menor, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente”
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