Adoção
A lei 12.010 de 29 de julho de 2009, rubricada como a nova lei de adoção, modificará importantes normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais que uma pontuação técnica, à luz de posicionamentos jurídicos variados, este artigo levanta questões de ordem social e político-administrativas presentes na citada lei.
A positivação dos comandos genéricos inseridos na encimada norma revela certa incoerência quanto ao trato do insidioso problema do abandono de menores, principalmente quando se foca a atenção, sobre a ingerência estatal e a efetividade das ações para garantir a assistência devida às crianças e adolescentes brasileiras não inseridas em um seio familiar.
Diante de alguns novos aspectos ínsitos ao estudado preceito, pode-se pontuar: a criação de maiores entraves legais para que seja feita a adoção internacional; a consideração de novas ordens de disposição familiar dentre as inúmeras presentes nos tempos modernos, embora ainda não enfrente a questão da adoção por casais homoafetivos; um terceiro ponto a ser citado é um maior relevo para com a qualidade da adoção realizada, no sentido de resguardá-la por meio de posterior acompanhamento interprofissional, dentre outras modificações.
Entretanto, as mudanças advindas fazem surgir diversas dúvidas que, infelizmente, não são respondidas pela lei, como por exemplo, até quando e como a avaliação multidisciplinar procedida após a adoção, será feita? Quais indicadores serão estabelecidos para que uma família possa ser considerada apta a manter o adotado no seio familiar?
Os novos artigos não parecem considerar questões como estas, ao contrário, a mesma reflete uma inação daqueles que possuem o poder legiferante, pois ignora situações demasiadamente concretas que surgem todos os dias, como a falta de servidores qualificados ou a morosidade que acomete não só o Judiciário, mas a toda Administração Pública