ADOÇÃO
Ao surgir a Constituição Federal de 1988 tivemos uma grande reforma sobre a adoção, pois até o surgimento da CF/88 o filho adotado não tinha o mesmos direitos do filho legítimo, ou seja, o filho biológico. Após a CF/88 acabou qualquer tipo de diferenciação entre o filho adotado, onde a mesma foi terminantemente proibida.
Neste sentido, vejamos o disposto no artigo 20 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Com o passar do tempo, as leis que foram surgindo a partir da CF/88, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente, já veio contemplando essa igualdade entre o filho biológico e o filho adotado. Devemos observar que desde 1990 com o surgimento do já referido Estatuto todo o regime de adoção é regido por ele.
O Estatuto nos traz uma idéia mais célere e justa do processo de adoção, dos processos adotados antes de 1988. Recentemente o Estatuto da Criança e do Adolescente passou por uma pequena reforma referente ao processo de adoção, reformas essas que de certa forma aceleraram o procedimento de adoção, como a inserção do cadastro de pretensos adotantes, o qual facilita cada vez mais esse tipo de procedimento.
Devemos observar também que o código civil dispõe de artigos sobre adoção, os mesmo deixam bem claro que adoção referentes a adoção de crianças e adolescentes será regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim fica bem claro que o Estatuto é a norma que disciplina o procedimento de adoção.
O dispositivo do Código Civil que foi mantido discorre sobre a adoção dos maiores, que como bem