Adoção

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polêmica surge quando da análise da regra contida no art. 1799, I, do Código Civil de 2002, na qual o legislador pátrio permite ao autor da herança deixar parte de seus bens em testamento para herdeiro ainda não concebido.
De uma leitura inicial do dispositivo em tela, depreende-se que somente os filhos naturalmente gerados estariam legitimados a suceder nestas circunstâncias. O vocábulo "concebidos" utilizado na letra da lei induz a este pensamento, afastando a possibilidade de sucessão por filhos não-consangüíneos. Esta interpretação predominou durante toda a vigência do revogado Diploma Civil, o qual trazia em seu bojo regra similar. O contexto social da época, que dispensava tratamento desigual a filhos adotivos e naturais, serviu como base para a concepção de que permitir àqueles a participação na sucessão implicaria em desrespeito à vontade do de cujus, salvaguardando sua anuência expressa no corpo do testamento. Nesse sentido, no silêncio do autor da herança, incluir-se-iam apenas os filhos carnais das pessoas por ele apontadas, pressupondo-se que ao testar não cogitou beneficiar igualmente filhos não biológicos. Assim, estender tal prerrogativa aos filhos adotivos consubstanciaria desrespeito à vontade última do testador. Referindo-se a este, o renomado civilista Washington de Barros Monteiro (2003:44) preleciona.
Dessa premissa, podemos concluir que nem sempre o casamento implicará em meação, haja vista o regime da separação absoluta de bens (convencional, feita por pacto antenupcial). Por este regime, cada cônjuge é exclusivamente dono daquilo que adquirir em seu próprio nome. Eventual necessidade de anuência para venda de imóveis não configura co-propriedade, e sim, mera formalidade exigida pela lei. Já a separação obrigatória, em que pese seu nome, tem os mesmos efeitos da comunhão parcial, pois o Supremo Tribunal Federal assim os equiparou, ao dizer que na separação obrigatória comunicam-se os bens adquiridos após o casamento, nos termos da Súmula

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