Adoção e Investigação de Paternidade
O processo de adoção com a criação do estatuto da criança e do adolescente ficou mais simples, mais rápido e funcionando com especiais medidas de segurança para as partes envolvidas.
Na adoção alguns requisitos e formalidades são cobradas, justamente pela segurança do adotado.
A procura pelo juizado da infância e da juventude é o primeiro passo para solicitar-se uma adoção, ali é solicitado uma entrevista com técnicos para obtenção de informações necessárias a formulação do pedido do adotante.
“Art 50 .... § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29...”
A idade mínima estabelecida para lei para adoção é de vinte e um anos, sendo que o adotante deverá ser, no mínimo, 16 anos mais novo que o adotado.
Art 50.. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Sobre o estado civil do adotante, a lei não determina qualquer especificação, podendo ser o adotante casado, solteiro, divorciado e etc.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
Nas entrevistas com técnicos e psicólogos o adotante é avaliado, onde se procura informações sobre a sua conduta social, para que o promotor e o juiz tenham base suficiente para decidir sobre o futuro adotante, aspirando a segurança e a felicidade da criança adotada.
Depende da avaliação do juiz, quando se diz respeito sobre as restrições na adoção. A lei, também regula algumas restrições, como , por exemplo, onde o irmão não pode adotar o próprio irmão, e nem avós podem adotar seus netos, esses somente, podem adquirir a guarda.
Cabe ao futuro guardião, os deveres de assistência material, moral e educacional, assegurando todos os direitos ao adotado.
Na fase de aprovação dos adotantes, depois das entrevistas e da visita a residência do futuro adotante, e ausente todas as duvidas dos técnicos, esse processo é encaminhado ao promotor que se