A O DE INVESTIGA O DE PATERNIDADE JURISPRUD NCIA
PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JLD Nº 70059793620 (Nº CNJ: 0171925-69.2014.8.21.7000) 2014/Cível AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE REGISTRAL E BIOLÓGICA. DIREITO À IDENTIDADE BIOLÓGICA. Em se tratando de pedido de investigação de paternidade biológica, o vínculo de afeto entre o investigante e o pai registral não pode afastar os direitos decorrentes da filiação, sob pena de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Apelação desprovida. Apelação Cível Sétima Câmara Cível
Nº 70059793620 (Nº CNJ: 0171925-69.2014.8.21.7000) Comarca de Ronda Alta
S.A.J.B.
.. APELANTE
C.F.S.S.
.. APELADO
S.P.D.S.
.. INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro. Porto Alegre, 02 de julho de 2014.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, Presidente e Relator. RELATÓRIO Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto pela sucessão de A. J. B. da sentença que julgou procedente a ação investigatória de paternidade c/c petição de herança movida por C. F. S. S., para o fim de declarar a paternidade do de cujus A.J.B. em face da autora, determinar a inclusão do sobrenome do de cujus em sua certidão de nascimento e reconhecer o direito da autora à herança deixada pelo passamento de seu genitor biológico (fls. 365/-71). Em suas razões recursais, a apelante afirma que a apelada sempre soube que não era filha de seu pai registral, entretanto só buscou o