adoção por casais homossexuais
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, ocorre que apesar de vivermos em um mundo tão moderno ainda há o preconceito por parte de muitos, principalmente do que tange os aspectos sociais e tradicionais dentro de uma cultura religiosa muito forte. O texto constitucional é bem claro quando fala em seu Preâmbulo, “sem preconceito”, ou em seu art. 3º, § 4º; “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, e reforça no enunciado do art. 5º que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, mas quando diz respeito a adoção por casais homossexuais ou a própria união entre os mesmos, o tratamento jurídico é bem diferente. O art.3°, parágrafo IV, da CF/88 estabelece que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Logo a doutrina da proteção integral guarda ligação com o principio do melhor interesse. Esse postulado traduz a ideia de que, na análise do caso concreto, os aplicadores do direito, devem buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente (BARROS, 2011 p.174).
O STF reconheceu a união homoafetiva de casais homossexuais, como entidade familiar, no entendimento do Ministro Ayres Britto de que, “o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer