adoção internacional
A ação de depósito é o procedimento especial que tem por finalidade exigir a restituição da coisa depositada que não tenha sido devolvida pelo depositante. É a ação adequada quando se trata de depósito regular, legal, ou convencional, que tem por objeto coisa infungível. Devemos observar que o Código de Processo Civil chama de ação o que na realidade é o procedimento, sendo este o regulador destes procedimentos para a obtenção da restituição depositadas O depósito irregular, em que o depositório se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regula-se pelo disposto acerca do (Código Civil, art. 645). Por isso, não autoriza a ação de depósito, que visa à restituição da mesma coisa depositada. A diferença é nítida: o depositante pede a restituição de coisa que é sua; o mutuante pede a entrega de coisa que integra o patrimônio do mutuário.
O depósito também pode ser contratual ou necessário. O primeiro, também chamado depósito voluntário, decorre do acordo de vontades segundo o qual, uma das partes, recebe de outra, uma coisa móvel, se obrigando a guardá-la, temporária a gratuitamente, para devolvê-la na ocasião determinada ou quando esta lhe for exigida.
Entendemos por depósito necessário o extracontratual, isto é, o que independe de acordo de vontade entre as partes e decorre ou da vontade direta da lei ou de circunstâncias imprevistas e súbitas, como incêndio, inundação calamidade, naufrágio ou saque. Também podemos dizer que este decorre de imposição da lei, como nos casos de alienação fiduciária em garanti.
Para que o negócio jurídico seja caracterizado como contrato de depósito, é indispensável à pureza da obrigação de restituir, sempre, a própria coisa depositada, pois sendo isto diferente, será incabível a ação de depósito
AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TITULOS AO PORTADAORA
A ação de anulação e substituição é procedimento