Adocao
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA DO MATO GROSSO DO
SUL
FACULDADES INTEGRADAS DE TRES LAGOAS
DIREITO
Sarita Bassan
Adoção
TRES LAGOAS
2013
Adoção
A adoção é um instituto jurídico que procura imitar a filiação natural, adoptio natura imitatur.
Conforme ensinamento de Carbonnier, "a filiação adotiva é uma filiação puramente jurídica, que repousa na pressuposição de uma realidade não biológica, mas afetiva"1.
Existem no nosso ordenamento jurídico dois tipos de adoção: a plena, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para os menores de dezoito anos de idade ou maiores na hipótese prevista no artigo 2º, § único, e, a restrita, disciplinada pelo Código Civil, para os maiores de dezoito anos. O mestre Antunes Varela oferece uma definição que serve para ambas as adoções: "O ato jurídico pelo qual se estabelece entre duas pessoas (adoptante ou adoptantes, de um lado; adoptado, por outro), independentemente dos laços do sangue, uma relação legal de filiação"2.
A finalidade da adoção mudou consideravelmente, posto que, antigamente era de atender a interesses religiosos dos adotantes, e passou a ser de atender aos interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família.
Esta alteração ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, § 6º determina que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, mandamento este que foi ratificado pelo art. 20 do ECA.
Na adoção esposada pelo Código Civil em vigor, a adoção possui caráter contratual, baseado exclusivamente na manifestação de vontade das partes: adotante e adotado. Diverso do que ocorre na denominada adoção plena, como se verifica do disposto no art. 47 do ECA, a adoção constitui-se por sentença. Trata-se de uma das modalidades de colocação de menores em família substituta; as demais são guarda e