Admite-se recurso especial com base em violação ao principio constitucional?
Inicialmente, cumpre-se esclarecer que a nossa Carta Magna/88, aduz em seu texto no art. 105, III:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Observa-se que a todo momento o texto constitucional menciona somente a lei federal, não incluindo em seu texto sobre as normas constitucionais, seja porque a violação a esta é competencia do Superior Tribunal Federal, quando objeto de recurso extraordinário, vejamos:
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Ora e quando a decisão violar um principio constitucional? Verifica-se nos dispositivos acima mencionados que a Constituição Federal não exprimiu em seu texto o cabimento do recurso especial em