administrativo
(OAB/ Exame Unificado) O governador de um estado editou decreto promovendo uma ampla reformulação administrativa, na qual foram previstas a criação, a extinção e a fusão de órgãos da administração direta e de autarquias estaduais. Alegou o governo estadual que, além de atender ao interesse público, a reformulação administrativa inseria-se na competência do Poder Executivo para, no exercício do poder regulamentar, dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento da administração estadual. Em face dessa situação, responda, de forma fundamentada, se é considerada legitima a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual de, mediante decreto, promover as mudanças pretendidas.
RESPOSTA:
Um dos princípios norteadores do Direito Administrativo é o da legalidade, onde a Administração Pública só poderá agir, quando houver previsão legal, logo a lei permite que o Chefe do Executivo, por meio de decreto, disponha sobre a estrutura de organização e funcionamento da administração, desde que não implique em aumento de despesas e não importe em criação e a extinção de órgãos da administração.
A medida acima no que tange ao decreto com a finalidade de criação e extinção de órgãos, é inconstitucional, pois fere o comando constitucional, em seu artigo 84, VI, a. Importe ser ressaltado que quanto a fusão de órgãos da Administração Direta, ainda não está pacificado se é possível ou não, uma corrente afirma que é uma razão de discricionariedade, do chefe do executivo, desde que não importe aumento de despesas, outra corrente, afirma que para fundir dois órgão em um, um deverá ser extinto, sendo desta forma inconstitucional.
Inclusive quanto a criação, extinção e fusão de autarquias, estas deverão respeitar a formalidade de serem criadas ou extintas por lei específica, conforme artigo 37, XIX, Constituição Federal.
SEMANA 2.
(OAB/ Exame Unificado) - Iniciado processo de execução por quantia certa contra o Instituto de Proteção Social Estrela Solitária,