administrativo
37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo
Administrativo).
É importante observar que o ato que ofenda um princípio do Direito Administrativo ou da Administração Pública acarreta a possibilidade da improbidade administrativa. O primeiro princípio a ser estudado é o Princípio da Legalidade. Faz-se necessário distinguir a legalidade pública da legalidade privada, pois a legalidade pública é restritiva, já que o administrador somente pode atuar nos termos da lei, enquanto a legalidade privada é permissiva.
A reserva de lei, por sua vez, se dá graças ao fato de que há temas que somente podem ser tratados por uma forma ou por uma legislação específica.
O Princípio da Impessoalidade traz basicamente três reflexos.
Sabe-se que o administrador deve tratar a todos de forma impessoal e, portanto, busca-se uma finalidade, qual seja, a finalidade pública.
O primeiro reflexo é a garantia da sociedade, já que todos os cidadãos devem ter a garantia de que serão tratados da mesma forma pelo Estado.
Há dois dispositivos indispensáveis em se tratando de princípios, quais sejam, art.
37, caput, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo
Administrativo).
É importante observar que o ato que ofenda um princípio do Direito Administrativo ou da Administração Pública acarreta a possibilidade da improbidade administrativa. O primeiro princípio a ser estudado é o Princípio da Legalidade. Faz-se necessário distinguir a legalidade pública da legalidade privada, pois a legalidade pública é restritiva, já que o administrador somente pode atuar nos termos da lei, enquanto a legalidade privada é permissiva.
A reserva de lei, por sua vez, se dá graças ao fato de que há temas que somente podem ser tratados por uma forma ou por uma legislação específica.
O Princípio da Impessoalidade traz basicamente três reflexos.