Jurisprudencia civel
RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.416 - PA (2011⁄0248003-9) RELATOR
:
MINISTRO ARI PARGENDLER
RECORRENTE
:
NEURA GUIZARDE DE LEÃO
ADVOGADO
:
JOZAFA DANTAS DO NASCIMENTO E OUTRO (S)
RECORRIDO
:ANA REGINA SALES DE SOUSA
ADVOGADO
:
GIOVANNI MESQUITA E OUTRO (S)
INTERES.
:
UNIÃO
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ORDEM DE JULGAMENTO. A inversão da ordem de julgamento do agravo retido não acarreta nulidade processual; importa apenas que a questão nele articulada tenha sido decidida. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 27 de agosto de 2013 (data do julgamento).
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 69.856 - PA (2011⁄0248003-9)
RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por Neura Guizarde Queiroz de Leão contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme o art. 1.723,"caput", do CCB⁄2002, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Comprovada a existência de